CONTRATO DE HOSPEDAGEM EM QUARTO MOBILIADO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
ANFITRIÃO: U. T. SCHIER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.720.777/0001-45, com sede na Rua Marcos Cidade, nº 148, Bairro Jardim América, na cidade de São Leopoldo/RS, CEP 93035-270, neste ato representada por seu sócio administrador UBIRAJARA THEODORO SCHIER, brasileiro, divorciado, analista de sistemas, portador da cédula de identidade nº 1055792426 e inscrito no CPF/MF sob nº 749.886.620-04, residente e domiciliado no mesmo endereço, doravante denominado simplesmente ANFITRIÃO.
HÓSPEDE: (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº _________ e CPF nº _________, residente e domiciliado à ________________________), doravante denominado simplesmente HÓSPEDE.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Hospedagem em Quarto Mobiliado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, bem como pela legislação civil e consumerista aplicável.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a hospedagem do HÓSPEDE em quarto mobiliado individual, situado no imóvel de propriedade do ANFITRIÃO, localizado na Rua Marcos Cidade, nº 148, São Leopoldo/RS, com direito ao uso das áreas comuns e facilidades disponibilizadas.
1.2. O quarto encontra-se equipado com cama box casal, roupeiro ou cômoda, arara para roupas, mesa de trabalho e ventilador.
1.3. O quarto é de uso exclusivo do HÓSPEDE, sendo vedada sua cessão, sublocação ou compartilhamento com terceiros, salvo quando autorizado pelo ANFITRIÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA JURÍDICA
2.1. O presente instrumento tem natureza jurídica de hospedagem, consubstanciada em prestação de serviços, nos termos do Código Civil e da legislação de defesa do consumidor, não se caracterizando como contrato de locação residencial ou comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA
3.1. O presente contrato terá início em ____/____/____ e término em ____/____/____, configurando-se como hospedagem a prazo determinado.
3.2. Findo o prazo estabelecido na cláusula 3.1 e permanecendo o HÓSPEDE no imóvel por período superior a 3 (três) dias, o contrato prorrogar-se-á automaticamente, passando a vigorar por prazo indeterminado, com cobrança mensal, aplicando-se integralmente as disposições deste instrumento.
3.3. Após a conversão em prazo indeterminado, qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato, mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias.
3.4. Na hipótese de saída antecipada durante o período determinado, o HÓSPEDE deverá observar aviso prévio de 30 (trinta) dias ou arcar com o pagamento correspondente ao período em aberto, além das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pela hospedagem ora ajustada, o HÓSPEDE pagará ao ANFITRIÃO a importância mensal de R$ [____], vencível todo dia [10] de cada mês, sendo o primeiro mês pago antecipadamente na data de início do contrato.
4.2. O pagamento deverá ser realizado via PIX ou transferência bancária, sendo os dados da conta informados oficialmente pelo ANFITRIÃO.
4.3. O atraso no pagamento acarretará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor em aberto, acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao mês.
4.4. A mora superior a 15 (quinze) dias autorizará a imediata resolução do presente contrato e a consequente desocupação do quarto, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA (CAUÇÃO)
5.1. O HÓSPEDE entregará ao ANFITRIÃO, no ato do check-in, caução equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da hospedagem.
5.2. A caução não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada para pagamento de mensalidade ou diárias, destinando-se exclusivamente à cobertura de eventuais danos, multas ou débitos pendentes.
5.3. Ao término da hospedagem, o quarto será vistoriado pelo ANFITRIÃO no prazo máximo de 7 (sete) dias, sendo a caução restituída após a compensação de eventuais débitos ou danos verificados.
5.4. A saída do HÓSPEDE sem aviso prévio de 30 (trinta) dias implicará a perda integral da caução, sem prejuízo da cobrança das mensalidades ou diárias devidas até a efetiva desocupação.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
6.1. O ANFITRIÃO providenciará a limpeza periódica das áreas comuns do imóvel.
6.2. O HÓSPEDE é responsável pela conservação e higiene do quarto que lhe é destinado, devendo mantê-lo em condições adequadas de uso.
6.3. Será cobrada taxa de limpeza extraordinária conforme os seguintes critérios:
a) R$ 40,00 (quarenta reais) como valor mínimo;
b) 10% (dez por cento) do valor da hospedagem para contratos com até 3 (três) meses de duração;
c) 20% (vinte por cento) do valor da hospedagem para contratos superiores a 3 (três) meses.
6.4. A taxa extraordinária, quando devida, será exigida na saída do HÓSPEDE e poderá ser compensada com a caução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FACILIDADES E DESPESAS
7.1. Estão incluídos no valor da hospedagem: água, internet, uso da cozinha e lavanderia, com os insumos básicos fornecidos pelo ANFITRIÃO, bem como o consumo habitual de energia elétrica do quarto.
7.2. Não está incluído no valor da hospedagem o consumo de energia elétrica de equipamentos de consumo relevante, tais como aparelhos de ar-condicionado, aquecedores elétricos e outros equipamentos de consumo semelhante.
7.3. O HÓSPEDE deverá comunicar previamente ao ANFITRIÃO, antes de iniciar a utilização, qualquer equipamento de sua propriedade enquadrado no item 7.2 e que não tenha sido disponibilizado no quarto pelo ANFITRIÃO.
Quando necessário, será definida uma referência de consumo habitual do quarto, que continuará incluída no valor da hospedagem. Essa referência será estabelecida principalmente com base no histórico de consumo do próprio quarto, podendo também ser considerados quartos comparáveis, e será informada previamente ao HÓSPEDE por escrito, inclusive por meio eletrônico.
Havendo discordância quanto à referência ou ao critério de cobrança, o equipamento não deverá ser utilizado até que haja definição entre as partes. A referência poderá ser revista quando ocorrer mudança relevante nas condições utilizadas para estabelecê-la.
7.4. O consumo não incluído no valor da hospedagem estará sujeito à Taxa de Consumo Excedente de Energia, conforme os seguintes valores:
| Consumo sujeito à cobrança no mês | Valor |
|---|---|
| Até 30 kWh + tolerância de 10% | R$ 1,70/kWh |
| Sobre o consumo que exceder 30 kWh | R$ 1,95/kWh |
Será aplicada uma tolerância de 10% sobre o limite de 30 kWh. Assim, consumos de até 33 kWh serão cobrados integralmente a R$ 1,70/kWh. Caso o consumo ultrapasse 33 kWh, os primeiros 30 kWh permanecerão a R$ 1,70/kWh e o que exceder 30 kWh será cobrado a R$ 1,95/kWh.
7.5. A utilização dos equipamentos mencionados no item 7.2 sem a comunicação prévia prevista no item 7.3 caracterizará descumprimento contratual, que poderá resultar na rescisão do contrato e consequente desocupação do quarto. Quando houver elementos suficientes para apuração, poderá também ser cobrado o consumo correspondente ao período de utilização não informado.
7.6. Os valores da Taxa de Consumo Excedente de Energia poderão ser reajustados conforme a variação da tarifa da concessionária, sem obrigatoriedade de repasse integral ou imediato. Eventuais alterações serão comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O valor mensal da hospedagem será reajustado, de forma automática, após 12 (doze) meses de vigência, conforme a variação acumulada do IPCA/IBGE no período.
CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA E VISITAS
9.1. O HÓSPEDE declara ciência e concordância com as Normas de Convivência do Recanto Green, as quais integram o presente contrato para todos os efeitos legais.
9.2. As normas poderão ser atualizadas pelo ANFITRIÃO, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados.
9.3. O ingresso de visitantes dependerá de autorização prévia e expressa do ANFITRIÃO, sendo vedado o pernoite, salvo exceção formalmente autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO PARA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA
10.1. O ANFITRIÃO poderá acessar o quarto do HÓSPEDE, mediante comunicação prévia por e-mail ou WhatsApp, para fins de manutenção ou segurança.
10.2. Em casos de urgência ou emergência, o acesso poderá ocorrer independentemente de aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E DANOS
11.1. O ANFITRIÃO não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos decorrentes de fatos alheios ao seu controle.
11.2. O HÓSPEDE responderá por todo e qualquer dano causado ao imóvel, móveis, equipamentos, áreas comuns ou a terceiros, inclusive visitantes previamente autorizados, podendo o ANFITRIÃO exigir a reparação imediata ou compensá-la com a caução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E RESOLUÇÃO
12.1. O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou das Normas de Convivência ensejará a rescisão imediata, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
12.2. O atraso no pagamento superior a 15 (quinze) dias implicará resolução automática do contrato e a imediata desocupação do quarto.
12.3. A saída do HÓSPEDE sem aviso prévio de 30 (trinta) dias acarretará a perda integral da caução, sem prejuízo da obrigação de quitar todas as mensalidades e encargos em aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES, DADOS E IMAGENS
13.1. Todas as comunicações entre as partes poderão ser realizadas por e-mail ou WhatsApp, informados no preâmbulo deste contrato, sendo tais meios considerados válidos para fins de notificação.
13.2. O tratamento dos dados pessoais do HÓSPEDE observará a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), limitando-se à execução do contrato e ao cumprimento de obrigações legais ou de cobrança judicial/extrajudicial.
13.3. O HÓSPEDE declara ciência de que existem câmeras de monitoramento nas áreas comuns do imóvel, instaladas exclusivamente para fins de segurança, vedada qualquer captação de imagens em quartos ou banheiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Leopoldo/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato por meio digital, em plataforma eletrônica com validade jurídica, em conformidade com a legislação aplicável.
São Leopoldo, ___ de ____________ de 20__.
U. T. SCHIER LTDA – ANFITRIÃO
CNPJ nº 40.720.777/0001-45
HÓSPEDE
CPF nº _____________