CONTRATO DE HOSPEDAGEM EM QUARTO MOBILIADO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
HOSPEDEIRO: U. T. SCHIER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.720.777/0001-45, com sede na Rua Marcos Cidade, nº 148, Bairro Jardim América, na cidade de São Leopoldo/RS, CEP 93035-270, neste ato representada por seu sócio administrador UBIRAJARA THEODORO SCHIER, brasileiro, divorciado, analista de sistemas, portador da cédula de identidade nº 1055792426 e inscrito no CPF/MF sob nº 749.886.620-04, residente e domiciliado no mesmo endereço, doravante denominado simplesmente HOSPEDEIRO.
HÓSPEDE: (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº _________ e CPF nº _________, residente e domiciliado à ________________________), doravante denominado simplesmente HÓSPEDE.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Hospedagem em Quarto Mobiliado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, bem como pela legislação civil e consumerista aplicável.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a hospedagem do HÓSPEDE em quarto mobiliado individual, situado no imóvel de propriedade do HOSPEDEIRO, localizado na Rua Marcos Cidade, nº 148, São Leopoldo/RS, com direito ao uso das áreas comuns e facilidades disponibilizadas.
1.2. O quarto encontra-se equipado com cama box casal, roupeiro ou cômoda, arara para roupas, mesa de trabalho e ventilador.
1.3. O quarto é de uso exclusivo do HÓSPEDE, sendo vedada sua cessão, sublocação ou compartilhamento com terceiros, salvo situações emergenciais de acesso pelo HOSPEDEIRO, devidamente justificadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA JURÍDICA
2.1. O presente instrumento tem natureza jurídica de hospedagem, consubstanciada em prestação de serviços, nos termos do Código Civil e da legislação de defesa do consumidor, não se caracterizando como contrato de locação residencial ou comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA
3.1. O presente contrato terá início em ____/____/____ e término em ____/____/____, configurando-se como hospedagem a prazo determinado.
3.2. Findo o prazo estabelecido na cláusula 3.1 e permanecendo o HÓSPEDE no imóvel por período superior a 3 (três) dias, o contrato prorrogar-se-á automaticamente, passando a vigorar por prazo indeterminado, com cobrança mensal, aplicando-se integralmente as disposições deste instrumento.
3.3. Após a conversão em prazo indeterminado, qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato, mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias.
3.4. Na hipótese de saída antecipada durante o período determinado, o HÓSPEDE deverá observar aviso prévio de 30 (trinta) dias ou arcar com o pagamento correspondente ao período em aberto, além das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pela hospedagem ora ajustada, o HÓSPEDE pagará ao HOSPEDEIRO a importância mensal de R$ [____], vencível todo dia [10] de cada mês, sendo o primeiro mês pago antecipadamente na data de início do contrato.
4.2. O pagamento deverá ser realizado via PIX ou transferência bancária, sendo os dados da conta informados oficialmente pelo HOSPEDEIRO.
4.3. O atraso no pagamento acarretará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor em aberto, acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao mês.
4.4. A mora superior a 15 (quinze) dias autorizará a imediata resolução do presente contrato e a consequente desocupação do quarto, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA (CAUÇÃO)
5.1. O HÓSPEDE entregará ao HOSPEDEIRO, no ato do check-in, caução equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da hospedagem.
5.2. A caução não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada para pagamento de mensalidade ou diárias, destinando-se exclusivamente à cobertura de eventuais danos, multas ou débitos pendentes.
5.3. Ao término da hospedagem, o quarto será vistoriado pelo HOSPEDEIRO no prazo máximo de 7 (sete) dias, sendo a caução restituída após a compensação de eventuais débitos ou danos verificados.
5.4. A saída do HÓSPEDE sem aviso prévio de 30 (trinta) dias implicará a perda integral da caução, sem prejuízo da cobrança das mensalidades ou diárias devidas até a efetiva desocupação.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
6.1. O HOSPEDEIRO providenciará a limpeza periódica das áreas comuns do imóvel.
6.2. O HÓSPEDE é responsável pela conservação e higiene do quarto que lhe é destinado, devendo mantê-lo em condições adequadas de uso.
6.3. Será cobrada taxa de limpeza extraordinária conforme os seguintes critérios:
a) R$ 40,00 (quarenta reais) como valor mínimo;
b) 10% (dez por cento) do valor da hospedagem para contratos com até 3 (três) meses de duração;
c) 20% (vinte por cento) do valor da hospedagem para contratos superiores a 3 (três) meses.
6.4. A taxa extraordinária, quando devida, será exigida na saída do HÓSPEDE e poderá ser compensada com a caução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FACILIDADES E DESPESAS
7.1. Estão incluídos no valor da hospedagem: água, energia elétrica, internet e uso da cozinha e lavanderia, com insumos básicos fornecidos pelo HOSPEDEIRO.
7.2. O consumo decorrente da utilização de equipamentos de alto gasto energético (tais como secadora, ar-condicionado portátil e aquecedores elétricos) será cobrado proporcionalmente, pelo valor de R$ 1,70/kWh, reajustado de acordo com a tarifa da concessionária de energia.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. O valor mensal da hospedagem será reajustado, de forma automática, após 12 (doze) meses de vigência, conforme a variação acumulada do IPCA/IBGE no período.
CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA E VISITAS
9.1. O HÓSPEDE declara ciência e concordância com as Normas de Convivência do Recanto Green, as quais integram o presente contrato para todos os efeitos legais.
9.2. As normas poderão ser atualizadas pelo HOSPEDEIRO, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados.
9.3. O ingresso de visitantes dependerá de autorização prévia e expressa do HOSPEDEIRO, sendo vedado o pernoite, salvo exceção formalmente autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO PARA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA
10.1. O HOSPEDEIRO poderá acessar o quarto do HÓSPEDE, mediante comunicação prévia por e-mail ou WhatsApp, para fins de manutenção ou segurança.
10.2. Em casos de urgência ou emergência, o acesso poderá ocorrer independentemente de aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E DANOS
11.1. O HOSPEDEIRO não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos decorrentes de fatos alheios ao seu controle.
11.2. O HÓSPEDE responderá por todo e qualquer dano causado ao imóvel, móveis, equipamentos, áreas comuns ou a terceiros, inclusive visitantes previamente autorizados, podendo o HOSPEDEIRO exigir a reparação imediata ou compensá-la com a caução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E RESOLUÇÃO
12.1. O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou das Normas de Convivência ensejará a rescisão imediata, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
12.2. O atraso no pagamento superior a 15 (quinze) dias implicará resolução automática do contrato e a imediata desocupação do quarto.
12.3. A saída do HÓSPEDE sem aviso prévio de 30 (trinta) dias acarretará a perda integral da caução, sem prejuízo da obrigação de quitar todas as mensalidades e encargos em aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES, DADOS E IMAGENS
13.1. Todas as comunicações entre as partes poderão ser realizadas por e-mail ou WhatsApp, informados no preâmbulo deste contrato, sendo tais meios considerados válidos para fins de notificação.
13.2. O tratamento dos dados pessoais do HÓSPEDE observará a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), limitando-se à execução do contrato e ao cumprimento de obrigações legais ou de cobrança judicial/extrajudicial.
13.3. O HÓSPEDE declara ciência de que existem câmeras de monitoramento nas áreas comuns do imóvel, instaladas exclusivamente para fins de segurança, vedada qualquer captação de imagens em quartos ou banheiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Leopoldo/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato por meio digital, em plataforma eletrônica com validade jurídica, em conformidade com a legislação aplicável.
São Leopoldo, ___ de ____________ de 20__.
U. T. SCHIER LTDA – HOSPEDEIRO
CNPJ nº 40.720.777/0001-45
HÓSPEDE
CPF nº _____________